Ementa(s). ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART.135.CTN. Os diretores, gerentes ou representantes, de fato, da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. Para aqueles nominados como responsáveis solidários onde não restou comprovada a participação e prática de atos nos termos do inciso III do art.135 do CTN, imperiosa se torna o seu afastamento do polo passivo. A interpretação a dar ao art.131, II do CTN, é são responsáveis aqueles que recebem bens por falecimento do proprietário, não sendo aqui o caso sob análise, além de não restar caracterizada a conduta pertinente ao fato gerador que os responsabilizem pelos atos que originou o lançamento. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015. DCTF. OMISSÃO. MULTA. Configurada a hipótese de falta de apresentação da DCTF, deve ser a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória. Acórdão: 1401-006.192. Julgado em 11/04/2022.