Ementa(s). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). Ano-calendário: 2008. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Face ao princípio da eventualidade, toda a matéria de defesa, seja de fato, seja de direito, deve ser suscitada na impugnação, sob pena de não poder ser conhecida na fase processual posterior. Não tendo sido impugnada a matéria não há como dela tomar conhecimento em sede recursal, pois esta fase processual visa ao atendimento do duplo grau de cognição, como corolário do princípio da ampla defesa. Preclusão caracterizada. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A realização de diligência ou perícia pressupõe que o fato a ser provado necessite de esclarecimentos considerados obscuros no processo. No caso em análise, indefere-se o pedido de diligência, tendo em vista que somente com o recurso voluntário a contribuinte apresentou documentos no intuito de comprovar a integralidade das retenções na fonte informadas na declaração de compensação, ficando caracterizada a preclusão do direito destas provas serem apreciadas neste momento processual. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.. Acórdão: 1302-006.044. Julgado em 06/12/2021.