Ementa(s) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 2013, 2014, 2015. AUTO DE INFRAÇÃO. PRECARIEDADE DE PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A análise da suficiência das provas para fundamentar a acusação fiscal é questão de mérito, não sendo caso de fundamentar a nulidade do Auto de Infração. O Auto de Infração contêm os requisitos mínimos para a autuação, quais sejam, a qualificação dos autuados, o local e a data da lavratura, a descrição dos fatos, a disposição legal infringida, a penalidade aplicada, a determinação da exigência e a intimação para seu cumprimento ou impugnação no prazo legal, a identificação do autuante e seu cargo. A autuada e os os responsáveis solidários, com base na descrição dos fatos e dos fundamentos contido no TVF, puderam apresentar suas contrarrazões adequadamente, não se verificando prejuízo à defesa. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS. LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO. O contribuinte tem a liberdade de organizar seus negócios da maneira que entender que melhor atenda os seus objetivos, direito garantido pela Constituição, desde que que não infringidas regras estabelecidas em lei. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO, SÓCIOS EM COMUM. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Não há restrição legal para que sócios de empresas do Lucro Real também sejam sócios de empreas optantes pelo Lucro Presumido. LUCRO REAL. CESSÃO DE BENS E DIREITOS EM COMODATO. DECISÃO DA EMPRESA. RESTRIÇÃO QUANTO A DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS E DESPESAS DOS BENS CEDIDOS. Não há óbice legal na cessão de ativos em comodato. Contudo os custos e as despesas relacionados aos bens cedidos não podem ser deduzidos non resultados da empresa cessionária. Para comprovação de que a cessionária suportou os custos/despesas dos ativos cedidos, a Fiscalização deveria ter intimado a autuada a apresentar sua escrituração contábil para verficar se os custso/despesas foram indevidamente lançados contra o resultado. COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇOS DA SEDE DA RECORRENTE E DA SEDE EMPRESAS CONCRETEIRAS. INEXISTÊNCIA. Conforme relatado no próprio TVF, o endereço das sede da Recorrente e da Empresas Concreteiras não era o mesmo. E em relato da diligência no local foo consignado que havia uma guarita separando os dois portões de acesso às sedes das empresas. COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇOS DE FILIAIS DA RECORRENTE E DAS EMPRESAS CONCRETEIRAS. A justificativa para a existência de endereços coincidentes de filiais da Recorrente e das Empresas Concreteiras no casadastro CNPJ foi feita pela Recorrente em processo administrativo-fiscal anterior, no qual afirmou que as filiais da Recorrente não estavam mais em operação, faltando apenas a baixa no CNPJ. No presente processo a Autoridade Fiscal não intimou a Recorrente acerca do endereço coincidente entre filiais da Recorrente e das Empresas Concreteiras, apenas manifestou seu entendimento que a constatação de coincidência de endereços de filiais indicaria que as Empresas Concreteiras seriam de fato estabelecimentos da Recorrente. E ao parce a justificativa e as provas já teriam sido apresentadas no processo anterior. CESSÃO DE FUNCIONÁRIOS ENTRE A RECORRENTE E EMPRESAS CONCRETEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS. A Fiscalização apresentou planilha que indicaria que funcionários da Recorrente, bem como das Empresas Concreteiras migraram entre as empresas sem que o vínculo anterior tivesse sido baixado. Na planilha apresentada não se confiorma a acusação, eis, que se verifica que pela competência da GFIP apresentada, o vínculo com o empregador anterior teria sido baixado. SIMULAÇÃO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. Para comprovação da acusação fiscal seria necessário a comprovação da alegada confusão administrativa, patrimonial, operacional e gerencial entre a Recorrente e as Empresas Concreteiras. Os documentos juntados aos Autos foram insuficientes para fundamentas a acusação fiscal. Acórdão: 1201-005.567. Julgado em 28/04/2022.