Ementa(s).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/07/1996 a 30/06/2006.
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo em vista que o relato dos fatos constante dos relatórios anexos ao lançamento, tem-se que a recorrente teve a correta ciência dos seus motivos de fato e de direito e, portanto, inexiste o cerceamento de direito de defesa alegado.
DEDUÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONDIÇÕES.
O artigo 10 do Decreto 3.142/1999 prevê a participação facultativa das empresas obrigadas ao recolhimento do salário-educação no programa Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, programa esse que permite a dedução dos valores comprovadamente despendidos na manutenção de ensino nas modalidades de aquisição de vagas, escola própria e indenização de dependentes. Nessa hipótese, as deduções previstas nas modalidades Escola Própria e Indenização de Dependentes, estão condicionadas ao credenciamento da empresa nas referidas modalidades e à elaboração dos formulários RAC ou CA, e RAI, entre outras exigências.