RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25947/2022, de 12 de julho de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/07/2022
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Instituições e intermediadores financeiros e de pagamento – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP).
I. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, estão obrigados à geração e transmissão do conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016 (Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP), até o último dia do mês subsequente, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é concernente a cobranças e informações cadastrais (CNAE 82.91-1/00), relata que sua prestação de serviço é única e exclusivamente referente a passagens de pedágio em rodovias.
2. Informa que não efetua a venda ou revenda dos “Tag’s”, que são concedidos por meio da adesão de seus clientes.
3. Registra que a cobrança da mensalidade ou taxa de recarga, pela prestação de seus serviços, se dá mediante a emissão de Nota Fiscal de Serviço, tributada pelo ISS, recebendo os pagamentos de seus clientes por cartão de crédito, boleto bancário e PIX.
4. Tendo em vista o relatado, a Consulente indaga se:
4.1. está obrigada à entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP;
4.2. existe algum limite de “Volumetria Transacional de Operações” em valores e quantidades referentes aos recebimentos, bem como aos repasses efetuados às concessionárias.
Interpretação
5. Inicialmente, verifica-se por meio de consulta ao sítio eletrônico da Consulente, no qual são divulgados seus serviços prestados, que essa é uma empresa de meios de pagamento eletrônico autorizada pela ARTESP para operar como OSA (Operadora de Serviços de Arrecadação), e pela ANTT para operar como AMAP (Administradora de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio).
6. Assim sendo, a Consulente possui características de pessoas jurídicas que atuam como instituições de pagamento, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei Federal 12.865 de 2013, a saber: (i) disponibilização de pagamento, aporte, transferência e/ou saque de recursos mantidos em contas de pagamentos; (ii) execução ou facilitação de instrução de pagamento, inclusive transferência originada ou destinada a conta de pagamento; (iii) gerenciamento de contas de pagamento detidas por pessoas físicas ou jurídicas; (iv) emissão de instrumentos de pagamento; (v) gestão do uso de moeda eletrônica; (vi) credenciamento e aceitação de instrumentos de pagamento e do uso de moeda eletrônica; (vii) execução de remessa de fundos; (viii) credenciamento e aceitação de instrumentos de pagamento e (ix) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice versa.
7. Dessa forma, visto que a Consulente atua como operadora de serviços de arrecadação, bem como administradora de meios de pagamento para arrecadação de pedágio, essa desempenha atividades típicas de instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, previstas no Convênio ICMS 134/2016.
8. Cumpre observar que, nos termos da cláusula terceira do citado convênio, ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento. Assim como, nos termos da cláusula terceira-A do mesmo convênio, também devem fornecer tais informações os intermediadores de serviços e de negócio, relativamente às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços.
9. Portanto, diante do exposto, com base no Convênio ICMS 134/2016, entende essa Consultoria Tributária que a Consulente deve gerar e transmitir à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, até o último dia do mês subsequente, o arquivo com o conjunto de registros referentes a todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de que trata o referido Convênio, conforme as especificações técnicas dispostas no Ato COTEPE/ICMS 65/2018, norma que atribuiu o nome de “Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP” a esse conjunto de informações, sendo que o leiaute do arquivo digital da DIMP está descrito no manual de orientações disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
10. Quanto ao questionamento contido no item 4.2, com base nas informações presentes consulta, entende-se que esse não cuida de dúvida relativa à interpretação da legislação tributária paulista. A indagação trata, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional relacionada à entrega da DIMP.
11. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para esclarecimento de dúvidas procedimentais (técnico-operacionais).
12. Por esse motivo, declara-se a ineficácia da indagação disposta no item 4.2, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
13. Por fim, informa-se que, para dirimir dúvidas técnicas e procedimentais a respeito dessa questão, a Consulente pode enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx, bem como acessar a página https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ted/Paginas/Sobre.aspx ( que trata da Transmissão Eletrônica de Documentos – TED TEF); a página de “Perguntas Frequentes” no seguinte endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ted/Paginas/perguntas-frequentes.aspx e o manual da DIMP no endereço eletrônico: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.