EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424/1996. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CNPJ. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621). 2. A contribuição somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. Ademais, a contribuição para o salário-educação é indevida pelo empregador rural que contribui para a Seguridade Social sobre o valor da comercialização da produção rural e não sobre a folha de salários. 3. A Turma, no julgamento da Apelação/Remessa necessária nº 500017-62.2018.4.04.7006/PR, de que foi Relator o Desembargador Federal Rômulo Pizozolatti, decidiu pelo afastamento da alegação de planejamento fiscal abusivo, em razão de não ter sido demonstrado nos autos anterior atuação fiscalizadora e repressora da Administração, de maneira a que, a partir daí, pudesse o Poder Judiciário decidir acerca da referida atuação estatal. É o caso dos autos. (TRF4 5065812-66.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2022)