EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. 1. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre o salário-maternidade. Tema 72-STF. 2. Reconhecido o indébito, está presente o direito de repetir ou compensar os valores recolhidos, nos termos do arts. 73 e 74 da L 9.430/1996 e da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5061116-21.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/04/2022)