EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. A sentença proferida em mandado de segurança que, dotada de eficácia mandamental e declaratória, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo e permite a compensação tributária, permite ao ao contribuinte optar, no cumprimento do julgado do mandado de segurança, pela repetição via precatório, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada. 2. É indevida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago ao trabalhador até seu dependente completar seis anos de idade, conforme garantia prevista na legislação ordinária, ainda que a Constituição preveja a assistência em creches e pré-escolas até os cinco anos de idade. 3. Os valores recebidos pelo empregado a título de auxílio-educação não sofrem incidência de contribuição previdenciária patronal, por expressa disposição da Lei 8.212/1991, quando observadas as exigências nela previstas. (TRF4 5007097-26.2020.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 28/03/2022)