EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO DO ICMS-IMPORTAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 665.134-RG, TEMA N. 520. ATO RECLAMADO NÃO VINCULADO ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 51426 AgR / RJ – RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Decisão monocrática, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022)