EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM. RECEITAS PATRIMONIAIS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM. PRAZO DE DECADÊNCIA DECENAL. APLICABILIDADE. 1. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial. Em se tratando de relação jurídica de caráter não-tributário, aplica-se, na cobrança da CFEM, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º da Lei n.º 20.910/32 na ausência de lei específica. Após a edição da Lei n.º 9.636, 15 de maio de 1998, e até 23 de agosto de 1999, data da Lei n.º 9.821/98, incide, sob novo fundamento legal, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e a fixação de decadência em igual prazo. A partir da Medida Provisória n.º 152, de 23 (vinte e três) de dezembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.852/2004, mantém-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e eleva-se o prazo decadencial para 10 (dez) anos. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei n. 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. 3. Portanto, no caso em exame, a cobrança da CFEM é perfeitamente exigível, não tendo havido decadência do direito. (TRF4, AC 5027551-87.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/03/2022)