EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 134, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 96. …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 24 de setembro de 2024
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
2º Vice-Presidente
Senador RODRIGO CUNHA
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
1º Secretário
Deputada MARIA DO ROSÁRIO
2ª Secretária
Senador WEVERTON
2º Secretário
Deputado JÚLIO CÉSAR
3º Secretário
Senador CHICO RODRIGUES
3º Secretário
Deputado LUCIO MOSQUINI
4º Secretário
Senador STYVENSON VALENTIM
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 25.9.2024