DIREITO PENAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 24. ADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA APONTADO COMO VIOLADO. 1. Os documentos dos autos não demonstram aderência entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 24. 2. Embora se exija o lançamento definitivo do crédito tributário para o início da persecução penal nos crimes de sonegação fiscal, o mesmo entendimento não se aplica à mera fase investigatória (HC 106.152, Relª. Minª. Rosa Weber; HC 130596 AgR, Rel. Alexandre de Moraes). 3. Se o inquérito já está suspenso, aguardando o término do processo administrativo, não há razão para trancá-lo antecipadamente. Se, ao fim do processo administrativo, o crédito tributário for mantido, prosseguirá o inquérito; se for anulado, será trancado o procedimento (Rcl 31194 AgR, minha relatoria). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Rcl 46215 AgR, DJ 05-05-2021.