EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL DE IPI. PRAZO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007 (360 DIAS). NORMA APLICÁVEL TANTO PARA OS REQUERIMENTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 11.457/2007, QUANTO AOS PROTOCOLADOS APÓS O ADVENTO DO APONTADO DIPLOMA LEGISLATIVO. RECURSO COM O MISTER DE CONFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO AOS PRECEDENTES VINCULANTES DESTA CORTE INTERPRETADOS CONJUNTAMENTE (SÚMULA N. 244/STJ; E TEMAS NS. 164, 269/270, E 1.003). AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE DISTINÇÃO. I – É entendimento pacífico desta Corte que “É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco” (Tema n. 164, REsp n. 1.035.847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009). II – Este Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal compreensão ao editar a Súmula n. 244/STJ segundo a qual “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”. III – Em novas apreciações sob o regime dos recursos repetitivos, esta Seção assentou que: (i) “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei n. 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)” (Temas ns. 269/270, REsp 1.138.206/RS; e REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010); e (ii) “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)” (Tema n. 1.003, REsp 1.767.945/PR; REsp 1.768.060/RS; e REsp 1.768.415/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgamento em 10/02/2020). IV – A incidência de correção monetária na hipótese de ressarcimento de crédito escritural de IPI sujeita-se ao entendimento estampado na Súmula n. 244/STJ, e nas teses, fixadas sob o regime de recursos repetitivos, dos Temas ns.: 164; 269/270; e 1.003, cuja interpretação conjugada se impõe, porquanto compõem etapas da consolidação da jurisprudência concernente ao exame do fenômeno inflacionário do crédito escritural. V – Mostra-se suficiente a argumentação contra a própria incidência de correção monetária, para justificar o exame da adequação do prazo a ser observado para o termo inicial da atualização, porquanto tal irresignação revela caráter abrangente, o que habilita, à luz de exegese lógico-sistemática do pedido, a apreciação da questão temporal. VI – Recurso que cumpre o singelo mister de conformar o acórdão embargado aos julgados de caráter imperativo desta Corte, pois ausente, in casu, elemento de distinção. VII – Embargos de Divergência providos para aplicar, integralmente, a tese fixada no Tema n. 1.003 desta Corte (incidência de correção monetária após ultimado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007). EREsp 1.144.427/SC, DJ 14/12/2021.