Direito Tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário com repercussão geral. Não incidência de contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. Ausência de contradição, omissão e obscuridade. 1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão de mérito deste recurso extraordinário, em que, por maioria, o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. Pretensão da parte embargante de alteração da tese de julgamento firmada, a fim de que reste clara a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade e, assim, fique expressa a sua exclusão da incidência de outras contribuições, tais como o salário-educação e as destinadas ao Sistema S e ao INCRA, que também possuem como base de cálculo a folha de salários. 3. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese. Isso porque estavam sob análise no presente recurso apenas os dispositivos da lei federal que tratam da inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Os embargos não servem à ampliação do objeto do recurso extraordinário. 4. A natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade, um dos fundamentos para a referida não incidência tributária, restou incontroversa no voto condutor e nos votos que o acompanharam. 5. Embargos de declaração rejeitados. RE 576.967 ED, DJ 25-05-2021.