EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO IPI RESPONSABILIDADE ISENÇÃO PRODUTOS DESTINADOS A CONSUMO A BORDO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE TRÁFEGO INTERNACIONAL DESVIO NA DESTINAÇÃO NÃO IMPUTADO AO INDUSTRIAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO QUANTO A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FIXAR A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I – Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente objetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de cigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal destinação especial, o que deu ensejo ao auto de infração impugnado.
Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. Posteriormente, após interposição de embargos infringentes, a sentença foi restabelecida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado na origem. No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
II – Os embargos merecem acolhimento. De fato, em que pese o recurso especial ter sido parcialmente provido, porquanto a arguição relativa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ter sido acolhida, o fato é que, no mérito, o objeto principal do pedido foi provido, restando sucumbente a UNIÃO. Nessas circunstâncias, imperioso a inversão dos ônus sucumbenciais contra a FAZENDA NACIONAL.
III – Embargos de declaração acolhidos, para fixar a inversão dos ônus sucumbenciais.
(EDcl no AREsp n. 1.326.320/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
I – Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente objetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de cigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal destinação especial, o que deu ensejo ao auto de infração impugnado.
Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. Posteriormente, após interposição de embargos infringentes, a sentença foi restabelecida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado na origem. No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
II – Os embargos merecem acolhimento. De fato, em que pese o recurso especial ter sido parcialmente provido, porquanto a arguição relativa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ter sido acolhida, o fato é que, no mérito, o objeto principal do pedido foi provido, restando sucumbente a UNIÃO. Nessas circunstâncias, imperioso a inversão dos ônus sucumbenciais contra a FAZENDA NACIONAL.
III – Embargos de declaração acolhidos, para fixar a inversão dos ônus sucumbenciais.
(EDcl no AREsp n. 1.326.320/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)