EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – RFFSA – SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO – IMUNIDADE RECÍPROCA – NÃO INCIDÊNCIA – TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FA TO GERADOR – SENTENÇA REFORMADA. . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO A QUESTÃO SUPOSTAMENTE OMITIDA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF.
I – Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. Em que pese a argumentação da UNIÃO no sentido de que o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 959.489/SP, teria firmado posição a respeito da questão do momento do fato gerador como razão de aplicação da incidência do IPTU, ou seja, quando ainda a RFFSA não havia sido sucedida pela UNIÃO, o fato é que o Supremo Tribunal Federal fixou que no RE 599.176-RG – repercussão geral, que a UNIÃO será responsável pelos débitos tributários da extinta – RFFSA ao tempo da ocorrência do fato gerador. (RE 911805 AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 26-05-2020 PUBLIC 27-05-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) II – Ou seja, como as decisões ora discutidas foram proferidas ambas pelo mesmo Ministro ROBERTO BARROSO, e pelo mesmo órgão julgador, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, verificou-se uma superação do entendimento defendido pela UNIÃO. Não há que se falar em overruling, porquanto ainda não se formou posição definitiva do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão ou mudança de entendimento por ambas as turmas. Mas, entretanto, repito, há superação de entendimento.
III – Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
IV – A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
V – Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.137.275/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)