EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AFERIÇÃO POR ARBITRAMENTO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. MULTA. INFRAÇÕES A OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA E PRINCIPAL. PENALIDADE ISOLADA APLICADA DE ACORDO COM A LEI. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.941/2009. APLICAÇÃO DA TR E SELIC. LEGALIDADE. 1. A dívida exigida nas execuções fiscais subjacentes (nºs. 95.0006130-9 e 96.0005848-2), se refere ao não recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/1985 a 04/1995, bem como a valores de multa de ofício, aplicadas pela fiscalização, por infração aos artigos 33, § 2º e 49, § 1º, letra “b”, ambos da Lei nº 8.212/91. As demandas executivas foram ajuizadas respectivamente em 04/12/1995 e 09/08/1996. 2. A constituição do crédito tributário deu-se em 30/06/1995, data em que a embargante foi notificada. Dessa forma, deve ser reconhecida a decadência dos créditos relativos ao período de 01/1985 a 12/1989, inseridos nas CDA’s 32.058.007-5 (de 05/86 a 10/86), 32.058.008-3 (de 07/87 a 11/87) e 32.058.012-1 (de 01/85 a 12/94), nos termos assinalados pela r. sentença recorrida. 3. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, quando o contribuinte não apresenta elementos suficientes a permitir que a apuração direta seja procedida, bem como no caso em que, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro (artigo 33, § 6°, da Lei n° 8.212/1991), encontrando sua utilização respaldo na jurisprudência dos Tribunais. Precedentes. 4. No caso, constata-se que por ocasião da fiscalização, a embargante não apresentou os documentos solicitados, por duas vezes, no Termo de Início da Ação Fiscal – TIAF, apresentando de forma precária alguns elementos que ficaram prejudicados pela falta de livros diários para confirmação, deixando também de prestar as informações que lhe foram solicitadas, além de não ter matriculado contratos de obras de pavimentação asfáltica e de serviços de recuperação de estradas junto ao INSS, o que levou à apuração das contribuições previdenciárias devidas por meio de aferição indireta, bem como à lavratura de autos de infração. 5. Os atos administrativos exarados por agentes púbicos gozam da prerrogativa da presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte executado demonstrar qualquer vício que porventura macule sua regularidade, o que não ocorreu na espécie, pois, embora tenha sido questionada a legalidade dos lançamentos, a realização da prova pericial contábil restou inviabilizada diante da inércia da embargante em apresentar os documentos solicitados pelo perito judicial para sua elaboração.6. Ao não fornecer a documentação indispensável à elaboração da perícia contábil a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada ilegalidade e indevida apuração realizada pela fiscalização através da aferição indireta, impossibilitando a desconstituição ou anulação dos lançamentos efetuados pela Administração (art. 333, inc. I, do CPC). Dessa forma, prevalece a certeza e liquidez das CDA’s em discussão, na forma do art. 204 e parágrafo único do CTN. 7. A inclusão de débito tributário já atingido pela decadência ou prescrição em parcelamento, não tem o condão de restaurar o direito do Fisco de cobrar a dívida, uma vez que a adesão ao parcelamento ou a confissão acerca de crédito já prescrito não implica em reconhecimento tácito ou renúncia à prescrição. Tal é assim porque em matéria tributária, a prescrição e decadência extinguem o crédito (CTN, art. 156), não sendo passível de renúncia pelo contribuinte. Precedentes. 8. A pretensão da embargada no sentido de extinguir o presente feito, com resolução de mérito, quanto aos débitos que foram incluídos pela embargante no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, em relação aos quais se operou confissão irretratável, deve ser afastada, diante da ocorrência de decadência de parte dos créditos exigidos, e tendo em vista a sentença de procedência do pedido nesse aspecto. 9. Em relação aos débitos não atingidos pela decadência, este processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, ante a superveniente falta de interesse de agir da embargante (art. 267, inc. VI, do CPC/73), suspendendo-se o curso do feito executivo até o pagamento final do débito, uma vez que o parcelamento foi efetivado após o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 10. Nas CDA’s 32.058.045-8; 32.058.044-0; 32.058.046-6; 32.058.047-4; 32.058.042-3; 32.058.043-1; e 032.057.841-0, a administração aplicou, de ofício, multas isoladas por deixar a empresa de matricular junto ao INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades, consoante disposto na letra “b”, § 1º, do art. 49, da Lei nº 8.212/91; e de exibir qualquer documento ou livro relacionado com as contribuições para a Seguridade Social, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 8.212/91. 11. Penalidades impostas nos termos do art. 107, I, letra “d” e inc. II, letra “b”, c/c art. art. 113, inc. II, e 161, todos do Decreto nº 612 de 21/07/92, o qual deu nova redação ao Regulamento da Organização do Custeio da Seguridade Social, observando-se os valores já atualizados pela Portaria nº 2006/95, do Ministério da Previdência e Assistência Social. 12. As multas inseridas nas demais CDA’s se referem ao descumprimento de obrigação principal, tratando-se, portanto, de multa moratória pelo atraso no pagamento da contribuição previdenciária, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, e, nos termos da redação dada a referido dispositivo pela Lei nº 11.941/2009, deve ser limitada ao percentual de 20%, de acordo com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, tendo em vista tratar-se de norma mais benéfica ao contribuinte (CTN, art. 106, II, “c”). Precedentes. 13. No que se refere à inaplicabilidade da TR, como índice de atualização monetária, anote-se que, no julgamento da ADI nº 493/DF em 25/06/1992, o Eg. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas das disposições contidas nos artigos 18, caput e §§ 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e §§; e 24 e §§, todos da Lei nº 8.177/91 que tratavam unicamente da atualização dos saldos devedores e das prestações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SF), não abrangendo, destarte o disposto no art. 9º da referida norma legal, que dispõe sobre a incidência da TRD sobre débitos tributários de qualquer natureza. 14. A própria Suprema Corte, em posterior julgamento de recurso extraordinário (RE 175.678/MG), elucidou a questão, deixando claro, que o julgado proferido na ADI não decidiu que a TR não poderia ser aplicada como índice de correção monetária. Dessa forma, não há impeditivo legal e/ou jurisprudencial a impossibilitar a utilização da TR como forma de atualização do débito tributário, no período de fevereiro a dezembro de 1991. 15. Nos termos do entendimento assentado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.461/SP, submetido à repercussão geral, à luz do princípio da isonomia, legítima a incidência da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, tendo em vista a existência de previsão legal. Precedentes. 16. Inexiste óbice à cumulação de juros de mora, multa e correção monetária sobre tributos inadimplidos, dado que são parcelas acessórias de natureza e finalidades diversas e legalmente cabíveis. Orientação pacificada na jurisprudência e consolidada na Súmula 209 do extinto TFR, segundo a qual “Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.” 17. Multas moratórias impostas pelo atraso no pagamento das contribuições previdenciárias, não abrangidas pela decadência, reduzidas, de ofício, aplicando-se a limitação prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 18. Apelação da União Federal e remessa oficial, providas parcialmente. TRF 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010784-54.2003.4.03.6000/MS, DJ 18/10/2019.