EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO GRUPO ECONÔMICO. Ocorre a solidariedade quando duas ou mais pessoas são obrigadas simultaneamente pela mesma obrigação. Não comportando a solidariedade tributária benefício de ordem, prevê o art. 124, do CTN, que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária (inc. I) e as pessoas expressamente designadas por lei (inc. II). Em relação à previsão do art. 124, inc. I, do CTN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade de sociedades do mesmo grupo econômico, tão-somente, pelo interesse comum, exigindo atuação conjunta na situação que consubstancia o fato gerador que serve de base para a obrigação tributária. Por sua vez, em relação ao art. 124, inc. II, do CTN, há que se destacar a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 562.276. Do teor desse julgado da Suprema Corte bem se pode extrair que o “terceiro” chamado como “responsável tributário solidário” com fundamento no artigo 124 do Código Tributário Nacional, pode ser assim caracterizado por participar do próprio fato gerador do tributo ou, mesmo que não haja esta direta participação no fato gerador tributário, quando reste demonstrado o “…descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte”, ou seja, desde que reste demonstrado que este terceiro (pessoa jurídica ou física) praticou atos contrários ao ordenamento jurídico porque direcionados a viabilizar ou assegurar o inadimplemento pelo contribuinte, sendo este o pressuposto de responsabilização do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Isso geralmente ocorre em hipóteses como aquelas em que uma empresa controla todas atividades das demais, atuando estas sem uma real independência administrativa e jurídica, mas sim apenas servindo a distinção de personalidade jurídica como um mero anteparo formal à responsabilização tributária de uma ou outras, ou também, nos casos de transferência patrimonial para terceiros com a subsistência de débitos tributários insolvíveis do contribuinte, casos em que deve-se reconhecer também a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no artigo 50 do Código Civil, que incide nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade. E, diante dessa orientação, o art. 30, inc. IX, da Lei n. 8.212/91, o qual prevê a responsabilidade tributária solidária dos entes do grupo econômico por dívida relativa à contribuição previdenciária, só pode ser aplicado nos casos em que, observado o art. 135, do CTN, se constate a confusão patrimonial e a conduta fraudulenta entre as empresas, com o fim de causar prejuízo aos credores. Apelação provida. TRF3, Apel. 0036153-08.2011.4.03.6182/SP, DJ 31/07/2018.