EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 13 DA LEI 8.620/1993. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 135 DO CTN. INOBSERVÂNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA OS HERDEIROS. FALECIMENTO DO SÓCIO ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE PROVIDO. 1. Restou incontroverso que a inclusão do Embargante no polo passivo da execução fiscal se deu unicamente com fundamento no artigo 13 da Lei 8.620/93, que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por débitos relativos a contribuições previdenciárias. 2. O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, que foi posteriormente revogado pela Lei n. 11.941/2009. 3. Por outras palavras, a mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter o ônus da prova. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no polo passivo do executivo fiscal é o atendimento ao disposto no artigo 135, III, do CTN. 4. Com efeito, a alegação de que o não pagamento das contribuições previdenciárias consubstancia automaticamente na responsabilização dos sócios, deve ser movimentada com elementos probatórios que de fato corroborem a possível prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Entretanto, a União não fez essa prova. 5. Não obstante, o redirecionamento da execução em face do sócio ocorreu efetivamente em 09/03/2005, data em que houve a citação de seu espólio, para ingresso na ação. 6. Conforme reiteradamente exigido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, ante a inexistência de prévia citação do devedor falecido no curso da execução, tem-se por inadmissível o redirecionamento da execução contra o seu espólio. 7. Não há cogitar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, com o fito de alcançar o espólio ou os eventuais herdeiros do devedor falecido, posto que o redirecionamento da execução pressupõe necessariamente que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução, conforme dispõe a Súmula nº 392/STJ. 8. No caso dos autos, o fundamento de inclusão do sócio falecido na CDA não é legitimo, posto que rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, além de não ser cabível redirecionamento do feito executivo contra os herdeiros, ante a inexistência de sua prévia citação no curso da execução. 9. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Regional. 10. Por consequência lógica, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do espólio Embargante, fica prejudicada a análise do mérito recursal e das demais questões ventiladas nos recursos. 11. Assente a necessidade de se prover o apelo do Embargante, cumpre fixar a verba honorária a seu favor, no percentual de 10% sobre o valor do débito, que se revela razoável, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 12. Recurso de apelação do embargante a que se dá provimento. Prejudicado o apelo da União. TRF 3ª Região, Apel. 0006030-83.2005.4.03.6102/SP, DJ 03/06/2019.