EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DISCIPLINADA NO ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/1980. NÃO CONFIGURAÇÃO.- Trata-se de execução fiscal em que se pretende a cobrança de créditos de contribuições previdenciárias, constituídas por Notificação Fiscal de Lançamento do Débito – NFLD. De acordo com o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.- In casu, o executivo fiscal foi ajuizado dentro do prazo quinquenal acima aludido, não tendo se consumado a prescrição material alegada.- Movido pela segurança jurídica que induz à pacificação de litígios infrutíferos no decurso do tempo, o E.STJ explicitou procedimentos e termos para a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, merecendo destaque a Súmula 314 e o REsp 1340553/RS com seus correspondentes embargos de declaração (Temas 566, 567/569, 568 e 570/571.- Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente aplicável ao caso, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), causas da suspensão e do arquivamento da ação de execução fiscal, interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição).- Na hipótese dos autos, não houve suspensão nem arquivamento do feito executivo, nos moldes previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, uma vez ter sido implementada a penhora nos autos originários. E por não ter a exequente incorrido em inércia na condução do processo executivo, na medida em que promoveu diligências voltadas à localização dos devedores e de bens passíveis de constrição, despropositada se revela a pretensão da apelante de ver decretada a prescrição intercorrente no caso em estudo. – Apelação da embargante à qual se nega provimento. TRF 3ª Região, Apel. 5000901-69.2021.4.03.6128, DJ 05/10/2021.