Embargos à Execução Fiscal. ISSQN. Serviços bancários. Exercícios de 2009 a 2013. 1) Nulidade das Certidões de Dívida Ativa – Não caracterização – Atendimento dos requisitos formais constantes dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal – Ativa participação do contribuinte em processo administrativo – Circunstâncias denotadoras de ciência, pelo embargante, do conteúdo da cobrança – Exercício da ampla defesa assegurado. 2) Multa administrativa por extrapolado o tempo máximo, previsto na Lei Municipal nº 3.805/2005, de atendimento bancário – Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade na aplicação das normas legais e administrativas cabíveis – Precedentes no sentido de que o município é competente para tratar de questões de interesse local – Fatores outros que não isentam o responsável das sanções pertinentes. 3) Instituição financeira – Rendas provenientes de “prestação de serviços” e adiantamento a depositantes, vinculadas a operação de crédito e, desse modo, não sujeitas à tributação pelo ISSQN. Decisão parcialmente reformada – Sucumbências recíproca e recursal – Apelação parcialmente provida. TJSP, Apel. 0001419-81.2015.8.26.0664, julg. 7 de junho de 2019.