EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CESTA DE SERVIÇOS. DESCONTOS CONDICIONAIS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do ISS sobre a diferença de preços entre as tarifas de serviços bancários individuais e a denominada “Cesta de Serviços”, oferecida pela Caixa Econômica Federal. – Com efeito, o artigo 7º da Lei Complementar 116/2003 preceitua que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço. De outra parte, a Lei do Município de São Paulo n. 13.701/2003, ao dispor sobre a incidência do ISS, estabeleceu que “a base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.” – Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo”, “diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador.” (EDcl no REsp 1412951/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). – A denominada “Cesta de Serviços” praticada pela Caixa Econômica Federal, com fundamento na Resolução BACEN n. 3.919/2010, contempla um conjunto de serviços bancários postos à disposição do contratante, cujo preço total é inferior à soma das tarifas cobradas individualmente. – Tendo em vista que o preço praticado na “Cesta de Serviços” está relacionado à política de relacionamento entre cliente e a Caixa Econômica Federal, conforme o volume de operações financeiras e outros produtos contratados, a hipótese configura-se como um desconto condicionado. – Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 0047376-84.2013.4.03.6182/SP, DJ 11/01/2019.