REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/ST. RECOLHIMENTO A MENOR. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTAS DE REVALIDAÇÃO E ISOLADA. CONFISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS SOBRE AS PENALIDADES. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Nas operações subsequentes envolvendo mercadorias que não possuem preço fixado por órgão público competente, a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária encontra previsão no art. 19 do Anexo XV do RICMS/2002 em critérios sucessivos, tratando-se o primeiro do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação. II. Na hipótese de operação interestadual em que o valor da operação praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF estabelecido para a mercadoria (75% – setenta e cinco por cento – até 28/02/2011), o imposto devido a título de substituição tributária deverá, no entanto, ser calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3 do anexo XV do RICMS. III. Não observada pelo contribuinte a base de cálculo estabelecida em regulamento, e apurado o recolhimento a menor do tributo, deve ele ser responsabilizado pelas diferenças havidas, com a aplicação das penalidades previstas. IV. É legítima a aplicação das multas de revalidação e isolada, segundo o montante definido pelo Fisco estadual, dada a reincidência da contribuinte na infração tributária. Aplicação dos artigos 53, §§ 6º e 7º, 55, VII, “c”, 56, II e § 2º, I, todos da Lei estadual nº 6.763, de 1975. V. Nos termos do art. 161 do CTN, é cabível a incidência de juros sobre as penalidades aplicadas em razão do não cumprimento voluntário da obrigação tributária. TJMG, AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO 1.0024.12.124582-3/001, julg. 02/04/2019.