EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE ENTREGA DE DCOMP. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. – Nos termos do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, a compensação é uma das formas de extinção do crédito tributário. – A compensação tributária possui procedimento próprio, regido por normas específicas, as quais se incumbiram de traçar as regras do processamento compensatório, bem como de delegar legitimamente o poder de fiscalização do encontro de contas à esfera administrativa. – Inicialmente, o instituto da compensação foi previsto pela Lei nº 8.383/1991, que fixou os parâmetros para a sua efetivação. Posteriormente, a matéria foi disciplinada no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cuja redação sofreu diversas alterações desde a sua edição. – O artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com redação alterada pela Lei nº 10.637/2002, é expresso ao estabelecer que a compensação de débitos deverá ocorrer por iniciativa do sujeito passivo, mediante a entrega de Declaração de Compensação, sendo imprescindível sua formalização, por meio de procedimento administrativo adequado (DCOMP), sujeito ao crivo da Secretaria da Receita Federal. – In casu, da análise das declarações encartadas aos autos e das manifestações da Secretaria da Receita Federal, constata-se que na DCTF relativa ao 2º semestre de 2007, a embargante declarou ter realizado a compensação de COFINS e contribuição ao PIS apuradas nos meses de setembro e outubro de 2007, por meio da Dcomp nº 18287.14471.191007.1.3.02-2972. – Contudo, a referida declaração de compensação compreendeu apenas os débitos das contribuições do período de apuração de setembro de 2007, sendo que a própria embargante afirma não ter realizado declaração de compensação abrangendo os débitos de COFINS e contribuição ao PIS do período de apuração de outubro de 2007. – Deste modo, não se trata de mero erro material no procedimento compensatório, mas de inexistência de compensação, já que esta depende necessariamente da formalização e entrega de DComp pelo sujeito passivo, que não ocorreu na espécie. – Apelação desprovida. TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035930- 21.2012.4.03.6182/SP, DE 14/01/2019.