EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. EDIFICAÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO SOB O REGIME DE MUTIRÃO. ALEGAÇÃO COBRANÇA INDEVIDA DE ISSQN PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, A TÍTULO ONEROSO, PARA A ALUDIDA EDIFICAÇÃO. Sentença de procedência que condena o Município a cancelar a CDA objeto da execução fiscal, em quinze dias, sob pena de multa a ser arbitrada. Condena, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais apurados sob o valor atualizado do crédito tributário na data do trânsito em julgado. Recorre o Município do Rio de Janeiro sob o fundamento de que a embargante não comprovou que a construção foi realizada na forma de mutirão e que o serviço foi prestado por terceiro não identificado, não havendo se falar em imunidade no caso em tela. Recurso que não merece prosperar. A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “b” da CRFB/88 alcança o serviço prestado na construção de templo de qualquer culto. O artigo 7º da lei complementar nº 116/03, institui como base de cálculo do ISS o valor da prestação do serviço, o que não existe quando o serviço é realizado de forma gratuita, impossibilitando o lançamento tributário. Prova documental suficiente à comprovação de que o serviço foi realizado com mão-de-obra voluntária, não tendo ocorrido o pagamento pelo serviço. Municipalidade que não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC/2015. Precedente jurisprudencial. Recurso a que se nega provimento. TJRJ, Apel. 0492885-43.2012.8.19.0001, julg. 22/05/2019.