A Procuradoria-Geral da República apresentou ao Supremo Tribunal Federal parecer na ação direta de inconstitucionalidade que discute a constitucionalidade do voto de qualidade no âmbito dos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Na ação, a PGR defende a incompetência do STF em analisar a matéria, tendo em vista que não compete à corte estabelecer critérios de desempate em julgamentos administrativos no âmbito de órgão da Administração Pública Federal.
Já no mérito, a procuradora-geral, Raquel Dodge, defende a constitucionalidade do artigo 25, do Decreto 70.235/1972, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, que prevê o voto de qualidade ao presidente das turmas no âmbito do Carf em casos de empate, uma vez que referida regra não configura afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, mas apenas constitui critério político de desempate de votações comumente adotado em órgãos deliberativos de composição colegiada.
O voto de qualidade é motivo de críticas entre advogados e até mesmo conselheiros que atuam no Carf. Isso porque o fato de os presidentes das turmas serem representantes da Fazenda faz com que os casos, em sua grande maioria, sejam desempatados de forma desfavorável aos contribuintes.
Além disso, a PGR afirma que os dispositivos que implementaram o critério do voto de qualidade não contrariam a Constituição Federal. “A CF prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária, assim como não viola o disposto no art. 112 do CTN, que prevê que a legislação tributária deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte quando houver dúvida”, diz.
Segundo a Procuradoria, por consideráveis vezes o voto de qualidade no Carf se alinha aos interesses dos contribuintes, mesmo sendo proferido por um representante da Fazenda Pública. Além disso, sua extinção demandaria a reformulação do modelo legal adotado, o que adentraria na esfera de conformação política do legislador democrático.
“O voto de qualidade foi utilizado em apenas 417 dos 5.996 recursos apreciados no período, o que representa, tão somente, 7% dos julgamentos realizados pelo órgão. A grande maioria dos casos foi resolvida por unanimidade entre os conselheiros (4.027 recursos, 67,2% do total), enquanto 26,1% das decisões foram proferidas por maioria de votos (1.564 recursos)”, diz a procuradora citando relatório do conselho.
A ação
A ADI 5.731 foi protocolada em junho de 2017 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O processo questiona a Lei 11.94/2009.
O dispositivo que a OAB entende ser inconstitucional, o parágrafo 9º do artigo 25, regulamenta o voto de qualidade ao determinar que “os cargos de presidente das turmas da câmara superior de recursos fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade”.
A entidade apela contra o que considera ser um risco ao devido processo legal. “A duplicidade do voto proferido pelo Conselheiro Presidente, sobretudo levando-se em conta ser ele representante do Fisco, coloca em xeque a missão da instituição”, afirma o Conselho Federal.
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ADI 5.731/DF
Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2019.