A decisão se deu em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por uma empresa contra o Estado de São Paulo.
Em razão da pandemia da Covid-19, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou o recolhimento das custas ao final do processo. A decisão se deu em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por uma empresa contra o Estado de São Paulo.
A empresa pediu o benefício da justiça gratuita, ou o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. No recurso ao TJ-SP, a empresa alegou que os balancetes anexados aos autos demonstram prejuízo nos últimos três meses, de modo que não possui condições financeiras para arcar com os encargos do processo.
O desembargador negou o benefício da justiça gratuita à empresa e disse que a decisão de primeira instância “não se mostra teratológica”. Ainda segundo ele, “a documentação acostada pela autora/agravante no feito de origem não é capaz de demonstrar a impossibilidade do custeio dos encargos do processo”.
Por outro lado, Tamassia acolheu o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, “uma vez que a momentânea incapacidade financeira do seu recolhimento é presumida, em decorrência da situação excepcional de crise financeira instaurada pela pandemia da Covid-19”.
Processo 2055385-98.2020.8.26.0000
Conjur – Por Tábata Viapiana -7 de abril de 2020