MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. ELISÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA DE EVENTOS INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº. 1.732/97. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO. RECONHECIMENTO EM SEDE DE SENTENÇA. APELAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE PRECEDENTE (PROCESSO Nº. 2014.00.2.0085620/AIL). NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. EFICÁCIA VINCULATIVA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE NOVO INCIDENTE. PREVISÃO PROCESSUAL CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS (CPC, ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO). OBSERVÂNCIA DA DECLARAÇÃO PRECEDENTE. SISTEMA DE PRECEDENTES. VALORIZAÇÃO EM PONDERAÇÃO COM A SEGURANÇA JURÍDICA (CPC, ART. 926). COBRANÇA DA TAXA. ILEGALIDADE PATENTE. ORDEM. CONCESSÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIOS DESPROVIDOS. 1. Conquanto a declaração de inconstitucionalidade havida em controle difuso não irradie efeitos vinculantes e erga omnes, razões de ordem lógica e sistemática indicam que seja observada na conformação do sistema de precedentes incorporado pelo legislador processual como forma de conferir previsibilidade aos pronunciamentos jurisdicionais, velando-se pela segurança jurídica e pela economia processual. 2. Atinado com o enunciado segundo o qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926) e lastreado na segurança jurídica e visando conferir efetividade aos princípios da celeridade e economia processuais, o legislador processual ressalvara que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC, art. 949, parágrafo único). 3. Considerando que o legislador pontuara que os órgãos fracionários não submeterão ao plenário ou órgão especial dos tribunais arguição de inconstitucionalidade quando já tenham esses órgãos se manifestado sobre a questão, não restringindo o alcance da preceituação ao decidido em sede controle concentrado, até porque dispensável, o comando se aplica, também, às hipóteses em que o pronunciamento tenha emanado de controle difuso, conquanto desprovido de poder vinculante, na conformidade do sistema de precedentes incorporado pelo novo estatuto processual visando privilegiar a segurança jurídica e a economia processual sem menosprezo para com a cláusula de garantia – reserva de plenário -, pois já obtido pronunciamento do órgão colegiado competente sobre a matéria constitucional. 4. Afirmada pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, em sede controle difuso, a desconformidade constitucional da cobrança da taxa de segurança de eventos implantada no âmbito local pela Lei Distrital nº. 1.732, de 27 de outubro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº. 19.972/98, resultando na afirmação da desconformidade da regulação legal com o texto constitucional, a proclamação irradia pronunciamento que, como expressão da cláusula de garantia, deve ser observado pelos órgãos fracionários, conduzindo à afirmação da inconstitucionalidade da cobrança e de que, exigida de empresa especializada como condição para obtenção de autorização e policiamento de evento festivo que realizaria em ambiente público, viola o direito líquido e certo que a assiste de obter a autorização e contar com o policiamento ostensivo afetado ao estado sem a contrapartida pecuniária desqualificada, pois fomentados de forma universal pelo regime tributário vigorante e por encerrar a segurança direito de todos e dever do estado. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime. TJDFT, Apel/RN 20090111021589APO, julg. 29 de Maio de 2019.