Com a publicação da Portaria ME nº 15.224, de 31/12/2021, foram elevadas as cotas de isenção para as mercadorias adquiridas em lojas francas (DUTY FREE) por passageiros que ingressam no país por via terrestre, fluvial ou lacustre. Assim como para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima.
Compras em lojas francas (DUTY FREE)
As mercadorias adquiridas em lojas francas (DUTY FREE), por passageiros que ingressam no país por via terrestre, fluvial ou lacustre, passam a ter o valor da cota de isenção elevado de US$ 300,00 para US$ 500,00, consideram-se os valores em dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda.
A cota para as lojas francas de fronteira terrestre, fixada em US$ 300,00 desde 2014, precisou ser readequada após a alteração da cota de lojas francas de Portos e Aeroportos que, em janeiro de 2020, passou de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.
Mercadorias trazidas como bagagem acompanhada
Já para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, o valor de isenção foi dobrado de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.
A cota de isenção de bagagem para viajantes que chegam ao Brasil por via aérea ou marítima havia sido fixada no valor de U$ 500,00 em 1995, sem sofrer modificação há mais de 26 anos.
Entenda
As alterações efetuadas buscam readequar os valores até então vigentes minimizando o efeito inflacionário ocorrido em todo o mundo nas últimas décadas e gerando benefícios diretos e imediatos para os viajantes.
Os novos valores já estão valendo a partir de 1º de janeiro de 2022.
RFB-03/01/2022