EC nº 10/96. Anterioridade nonagesimal. Violação. CSLL. Diferenciação de alíquotas. Instituições financeiras e equiparadas. Possibilidade antes e após a EC nº 20/98. Matérias com mérito julgado sob o rito da repercussão geral. Excepcionais efeitos infringentes. Possibilidade. Adequação do caso concreto à jurisprudência da Corte. 1. O Plenário da Corte, apreciando o tema 107 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que a “Emenda Constitucional 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991”. 2. Apreciando o tema 665 da repercussão geral, o Plenário da Corte assentou que são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS destinadas à composição do Fundo Social de Emergência, na redação da EC nº 10/96. 3. Verificada a identidade entre os temas julgados na sistemática da repercussão geral e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios, com o fito de adequar a hipótese à jurisprudência da Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes a fim de se anular o acórdão embargado para se aplicar a sistemática da repercussão geral e, desde já, nos termos da fundamentação, se negar provimento aos recursos extraordinários. RE 546287 AgR-ED-segundos / SP, DJ 17-10-2018.