Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é possível a cobrança das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de 2,5% sobre a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos empregados juntamente com a contribuição de 2,5% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de 2,5% sobre a remuneração paga a todos os empregados, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação de uma usina de açúcar e álcool que tinha como objetivo o reconhecimento da inexigibilidade dos subsídios.
Em suas alegações recusais, a empresa sustentou que o adicional ao Incra é cobrado somente das indústrias típicas que, quando arcam com este valor, encontram-se desincumbidas dos recolhimentos destinados ao Senar.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que tanto o entendimento do STJ sobre o tema quanto o do TRF1 são no sentido de que as contribuições recolhidas ao Incra e ao Senar têm natureza e destinação diversas, de modo que a instituição da segunda não afeta a exigibilidade da primeira e podem ser cobradas simultaneamente.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0007953-07.2011.4.01.3802/MG
Data de julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-12/04/19