JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). RE Nº 566.622/RS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se a autora possui os requisitos para o gozo de imunidade em relação aos seguintes tributos: CPMF, COFINS, COFINS-Importação, PIS, PIS-Importação, CSLL e contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III e IV, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91. 2. Consoante o disposto no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. 3. Não obstante o legislador constituinte tenha utilizado o termo “isenção” no dispositivo supracitado, por conter regra de supressão de competência tributária, trata-se de imunidade, da qual somente podem gozar as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências previstas em lei. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 566.622/RS, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. 5. A Lei nº 8.212/91 não pode, portanto, impor limitações formais ou prever novas condições para o exercício da imunidade tributária versada no artigo 195, § 7º, da Carta Magna. 6. Assim, tendo em vista que o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, bem como segundo entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 636.941/RS, em regime de repercussão geral, para fazer jus à referida imunidade, a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos previstos no artigo 14 do CTN. 7. Conquanto tenha constado do acórdão de fls. 358/362vº que os requisitos insertos na Lei nº 8.212/91 nada mais são do que a repetição dos requisitos criados pelo artigo 14 do CTN, impende obtemperar que referido dispositivo não exige que a entidade “seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal”, tampouco que “seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos”. 8. Quanto aos demais quesitos, devolvida a matéria para juízo de retratação, verifico que restaram preenchidos pela autora. 9. Com efeito, na hipótese vertente, conforme se observa do estatuto social a autora tem por objetivo, dentre outros, criar e manter, no país, asilos e outros estabelecimentos de beneficência, para auxílios e assistência (art.2º), bem assim aplica sua renda líquida integralmente no País, na execução do seu objeto social (art. 3º, §2º), sendo de exercício gratuito os cargos do Conselho Orientador, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e da Comissão Permanente de Beneficência e Sindicância (art. 30). 10. Ademais, há nos autos demonstração financeira com respectivo balanço patrimonial e parecer de auditores independentes no sentido de que as receitas e despesas, as variações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos em investimento encontram-se de acordo com as práticas contábeis aplicáveis a entidades desta natureza. 11. Cabe, pois, diante do preenchimento dos requisitos previstos no texto constitucional e no artigo 14 do CTN pela autora, reconsiderar a decisão anteriormente proferida, para adequá-la à atual orientação do Supremo Tribunal Federal, Órgão que recebeu a missão constitucional de dizer em caráter definitivo. 12. Acórdão reformado, para negar provimento às apelações e à remessa oficial. TRF 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030141-74.2004.4.03.6100/SP, DJ 17/10/2018.