E M E N T A. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PERITO JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO. VIGÊNCIA. MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LANÇAMENTO. IR. FATO GERADOR COMPLEXIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. ART. 151, III, CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENCARGO DE 20%, DL 1.025/69. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO.
1. Incabível a análise do pedido relativo à inaplicabilidade da limitação do direito de compensação, por empresa incorporadora, a 30% do prejuízo fiscal da incorporada, pois configura modificação do pedido formulado na inicial, uma vez ultrapassados os momentos da citação e de saneamento do processo, a teor do art. 329, I e II, do CPC. Ademais, o art. 16, §2º, da LEF determina que, “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos”. Assim, impõe-se seu não conhecimento.
2. A apreciação final da prova cabe ao magistrado, inadmitindo-se presumir que as conclusões do perito condicionem o julgamento da causa.
3. Pacífica a jurisprudência quanto a ser aplicada a legislação em vigor quando encontro de contas – ou seja, daquela vigente à data em que formulado o pedido de compensação, conforme pacífica jurisprudência.
4. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
5. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN, ocorrendo a constituição definitiva quando da notificação do sujeito passivo.
7. O Imposto de Renda possui o chamado fato gerador complexivo, estendendo-se ao longo do ano-calendário, de maneira que apenas na Declaração do exercício seguinte se apura o valor exato do débito. Assim, o lançamento poderia ser efetuado em 1996, de maneira que o prazo decadencial somente teve início em 01.01.1997 e se esgotaria em 31.12.2001.
8. As reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário – caso já constituído, conforme disposto pelo art. 151, III, do CTN – iniciado ou tornando a fluir o prazo prescricional depois de esgotado o prazo para recurso da decisão final proferida pela autoridade administrativa e encerrado o prazo de 30 dias da notificação do lançamento, nos termos dos art. 160 e 201 do mesmo Codex e art. 5º, 14, 33 e 42 do Decreto 70.235/72.
9. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
10. Houve a constituição definitiva por ocasião do Auto de Infração, lavrado em 31.05.2000 (fls. 54), data do início do prazo prescricional, que se esgotaria apenas em 31.05.2005, ao passo que a Execução Fiscal foi proposta em 19.07.2004, consoante exposto em sentença. Conclui-se não configurada a prescrição, cuja prazo, ademais, esteve suspenso enquanto perdurou a discussão administrativa, iniciada em 11.06.2000, quando apresentada Impugnação, e encerra somente em 24.04.2003, quando do não conhecimento do recurso administrativo.
11. Embora não mencionada pela apelante em seu recurso, a condenação em honorários advocatícios constitui bis in idem, dada a exigência do encargo previsto pelo Decreto-Lei 1.025/69. Assim, impõe-se a modificação da sentença para, de ofício, afastamento da condenação da apelante a esse título.
12. Apelo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000094-30.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2022, Intimação via sistema DATA: 11/11/2022)