E M E N T A. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
1. No tocante à necessidade de garantia do juízo para oposição dos embargos à execução fiscal, entendo aplicável a regra taxativa exposta na Lei 6.830/80, art. 16, § 1º que, por ser norma específica, não pode ser derrogada pela norma geral prevista no Código de Processo Civil (art. 736, caput, do CPC/1973, atual art. 914, caput, do CPC/2015). Ademais, o Código de Processo Civil incide apenas de maneira subsidiária (art. 1º, n fine, da Lei 6.830/80), sendo autorizada sua aplicação tão somente naquilo que não conflitar com o regramento específico
2. A propósito da matéria trazida aos autos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.272.827/PE – tema 526 confirmou a inaplicabilidade do art. 736 do CPC/73 (atual 914) que dispensa a garantia nas execuções fiscais em razão do princípio da especialidade das leis. Logo, os feitos executivos fiscais exigem garantia para o manejo dos competentes embargos do devedor.
3. E, no julgamento do REsp 1.127.815/SP – tema 260, alçado como representativo de controvérsia, pacificou-se a tese que é impossível a rejeição liminar dos embargos do devedor, devendo a embargante a pedido da exequente ser intimada para reforçar a penhora ou justificar a impossibilidade de assim proceder.
4.A garantia do juízo da execução, por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária, constitui-se em condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sem o que se torna inviável o prosseguimento do feito.
5.No caso vertente, o valor atribuído da causa é da ordem de R$ 12.220.505,59, ao passo que o numerário bloqueado judicialmente via BACENJUD foi de R$ 183.130,02 (Id. 40668671 -págs. 17/18 da execução), em manifesta desproporcionalidade, uma vez que corresponde a aproximadamente 1,5% do valor do débito.
6. Ausente a garantia integral do juízo, o magistrado singular determinou a intimação da embargante para o reforço da penhora ou a demonstração da insuficiência patrimonial de forma inequívoca, sob pena de extinção do feito; contudo, não houve comprovação inequívoca da inexistência de bens.
7. Dessa forma, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, de rigor a extinção dos embargos sem julgamento do mérito, razão pela qual fica mantida a sentença.
8. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000267-14.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/10/2023, Intimação via sistema DATA: 16/10/2023)