E M E N T A. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECOLHIMENTO EM DATA ANTERIOR À INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC/2015.
- Em se tratando tributos sujeitos a lançamento por homologação, hipótese da CSLL, a entrega da DCTF constitui o crédito, fazendo-se desnecessária qualquer outra providência por parte da autoridade fiscal, inclusive a teor da Súmula 436/STJ. Em outras palavras, é possível falar em denúncia espontânea somente quando a autoridade fiscal ainda desconhece a existência da obrigação tributária. Ato contínuo, não declarado o débito e, antes de qualquer providência do Fisco, é realizado o pagamento, configurada a denúncia espontânea.
- O perito contábil concluiu ter a apelada recolhido em 28.12.2000 os débitos de CSLL e IRPJ dos meses de janeiro a março e outubro de 2000, aí incluídos o principal e consectários, os quais só vieram a ser declarados por ocasião da DCTF do 4º trimestre/2000, entregue em 27.02.2001 (fls. 413 a 420), assim procedendo antes de qualquer providência do Fisco. Configurada, portanto, a denúncia espontânea, fazendo a apelada jus à repetição dos valores equivocadamente recolhidos a título de multa.
- A apelante foi vencida na Instância de piso; novamente vencida em sede de recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, os quais devem ser arbitrados em 11% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme jurisprudência desta 4ª Turma.
- Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0005508-04.2001.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/11/2022, DJEN DATA: 24/11/2022)