E M E N T A. TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO DE RENDA. LUCRO REAL. DEDUÇÃO DE DESPESA. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS, MONTANTE MENSAL E FIXO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 93/2017. TRIBUTAÇÃO FUNDADA EM ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.746.268/SP, de relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, ocorrido em 16/08/2022, firmou entendimento no sentido de que a restrição da dedutibilidade do pagamento dos honorários de administradores e conselheiros de empresas, mensais e fixos não mais se verifica porquanto os arts. 29 e 30, do Decreto-Lei nº 2.341/1987 foram revogados pelo art. 88, XIII, da Lei n. 9.430/1996; bem como por ser desnecessário a lei prever a dedutibilidade daquilo que não se compatibiliza com a própria materialidade do IRPJ.
2. Ainda constou do voto que “Conclusão diversa vulnera, induvidosamente, as normas plasmadas nos arts. 43 e 44, ambos do Código Tributário Nacional, dispositivos esses interpretados à luz do conceito constitucional de renda”.
3. Restou consignado que a vedação de tributação fundada em atos normativos infralegais, de modo a afastar a interpretação efetuada pelo Fisco, alicerçada na Instrução Normativa SRFB n. 93/1997 (art. 31) que restringi mediante ato infralegal a dedutibilidade da apontada despesa com a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros.
4. Merece ser provido o recurso para que seja reformada a r. sentença e concedida a segurança para afastar as restrições determinadas pela Instrução Normativa SRF nº 93/97, a fim de considerar como despesa dedutível, na apuração do lucro real do IRPJ, os honorários pagos e a pagar a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem os mesmos mensais e fixos.
5. Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0010653-07.2002.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/11/2022, DJEN DATA: 24/11/2022)