E M E N T A. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – CPMF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PATROCINADORES ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
– O artigo 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 veda a tributação das contribuições vertidas pelos patrocinadores às entidades de previdência complementar. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador criou hipótese legal de não incidência tributária sobre as referidas contribuições, o que significa que não podem constituir fato gerador de tributação, inclusive relativamente aos patrocinadores e aos participantes/beneficiários (REsp n. 1.468.436/RS e AgInt no REsp n. 1.477.297/SP).
– Às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, caso dos autos, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido.
– Reconhecido o direito à compensação a ser efetuada com base na lei vigente na data da impetração.
– O writ foi impetrado após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
– A correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
– No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária.
– Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis.
– Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0015053-10.2006.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023)