E M E N T A. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART 150, VI, C, CF. ART. 195, §7° DA CF. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN NÃO COMPROVADOS.
1. O presente mandamus visa o desembaraço aduaneiro de equipamentos médicos importados, sem a obrigatoriedade do recolhimento de Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e COFINS. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a impetrante não apresentou prova pré-constituída para a demonstração do seu direito à imunidade tributária.
2. Dispõe a CF/88: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”; e também “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”
3. Como há menção aos requisitos da lei, o STF pacificou entendimento de que o assunto deve ser tratado por Lei Complementar, estando os requisitos necessários para o gozo do benefício previstos no Art. 14 do CTN.
4. Após constantes mudanças jurisprudenciais acerca de quais seriam os requisitos para o gozo do benefício tributário, ficou decidido pelos tribunais superiores que na imunidade relativa aos impostos, prevista no art. 150, VI, “c” da CF, basta que se cumpram os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN. Já em relação à imunidade das contribuições para a seguridade social (Art. 195, 7º da CF/88), necessário se faz satisfazer tanto os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN, quanto os previstos na Lei 12.101/09, que regula a emissão da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
5. No caso concreto, a impetrante atestou o cumprimento dos incisos I e II do art. 14 do CTN com a apresentação do Estatuto Social, quais sejam, demonstração de que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio/renda e aplica integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
6. Contudo, não restou demonstrado de forma inequívoca que a entidade mantém escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Foi juntada apenas certidão do Ministério da Justiça de apresentação do relatório circunstanciado de serviços e o demonstrativo de receitas e despesas referentes ao ano de 2009.
7. Entendo que esse documento faz prova para fins de manutenção do Título de Utilidade Pública Federal, mas não para demonstração de que a impetrante é beneficiária de imunidade tributária. Nesse sentido, tenho que seja imprescindível a juntada da própria demonstração contábil do ano de referência, para que a autoridade julgadora possa embasar a decisão de conceder o desembaraço aduaneiro de diversas mercadorias sem o devido recolhimento de valores ao fisco.
8. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0009479-45.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023)