E M E N T A. TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – DESPESAS MÉDICAS – ABATIMENTOS – COMPROVAÇÃO – GLOSA – DESCONSTITUIÇÃO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Ação não submetida ao reexame necessário, uma vez que o valor da causa/proveito econômico buscado não atingiu o patamar mínimo de 1000 salários-mínimos, estabelecido pelo inciso I, § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, sendo que o valor da causa/proveito econômico buscado é de R$ 108.540,00 (cento e oito mil, quinhentos e quarenta reais), que representa cerca de 116 salários-mínimos, quando do ajuizamento da ação.
- O artigo 8º, II, “a” Lei 9.250/1995, elenca as despesas que são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.
- O inciso III, do § 2º do artigo 8º da Lei 9.250/1995 estabeleceu os requisitos formais para comprovação dos pagamentos com despesas médicas e que serão deduzíveis da base de cálculo do Imposto de Renda.
- O ônus da prova que a despesa foi realizada cabe ao contribuinte, ou seja, o sujeito passivo pode lançar despesas médicas, porém deverá comprovar que as realizou e arcou com o pagamento.
- Na apelação a União afirmou que não basta uma simples declaração de que pagou toda a despesa em dinheiro, faz-se necessária a efetiva comprovação da origem dos recursos utilizados no pagamento.
- Após analisar os documentos constantes dos autos e que foram apresentados a Receita Federal, concluo como também entendeu a Sentença que a apelada comprovou o pagamento das médicas que foram utilizados para a dedução na base de cálculos dos Imposto de Renda 2010/2011 e 2011/2012.
- Esta C. Turma por diversas vezes examinou a questão da glosa dos abatimentos com despesas médicas comprovadas por hábeis recibos médicos, tendo fixado entendimento de ser esta indevida, tendo sido sintetizado tal juízo na ementa da Apelação Cível 0009836-03.2008.4.03.6109.
- Ora, os comprovantes de despesas atenderam aos requisitos constates do inciso III do § 2º do artigo º da Lei 9.250/1995, portanto o contribuinte cumpriu o ônus que lhe cabia, contudo, a Receita Federal exige do contribuinte outros documentos, além dos recibos, que comprovem a origem dos recursos utilizados para pagamento das despesas, como cheques, ordens de pagamento, transferências bancárias ou extratos. Ocorre que, a exigência vai além da previsão legal (inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei 9.250/1995), sem haver indicação do motivo para tanto e procedimento específico para apurá-lo, o que se mostra inadequado e fere ao princípio constitucional da legalidade (art.37, I, da Constituição Federal). Além disso, não basta a mera referência a ocorrência de omissão de rendimentos ou fraude, é preciso comprovar a alegação ou ao menos apurá-la, portanto na sua ausência se faz necessário a manutenção da sentença.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5007561-08.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/11/2022, Intimação via sistema DATA: 03/12/2022)