E M E N T A. TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – NEOPLASIA MALIGNA – ISENÇÃO
- Não prospera a arguição estatal de ilegitimidade passiva ad causam, posto que a presente ação envolve não só proventos de complementação de aposentadoria pagos pelo Governo do Estado de São Paulo, mas diz respeito também valores pagos pelo INSS à título de aposentadoria. Além disso, não se pode esquecer que o Imposto de Renda é um tributo de competência da União, sendo que as regras relativas a retenção pelos governos estaduais do produto da arrecadação do Imposto de Renda que incidir sobre os proventos pagos a seus servidores não se confundem com as normas de ajuste do tributo, pois estas últimas dizem respeito a Receita Federal do Brasil, que fiscaliza o recolhimento efetivo do tributo, inclusive dos servidores públicos estaduais
- O autor acostou a sua peça vestibular documentos que comprovam ser ele portador de neoplasia maligna, assim foi juntado laudo médico (ID 272763183) e exame laboratorial (ID 272763185), efetivando com isso o ônus do artigo 373 do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória. Ocorre que, a desnecessidade da apresentação de laudo oficial para comprovar a moléstia grave e assim permitir a isenção do Imposto de Renda, é questão pacífica na jurisprudência, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizado tal entendimento com a publicação do enunciado da Súmula 598.
- O inciso III do § 4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 autoriza extensão do benefício de isenção do imposto de renda a complementações de aposentadoria, ou seja, o Regulamento do Imposto de Renda estende o benefício de isenção a previdência privada. Existindo previsão legal para a extensão da isenção para as complementações de aposentadoria, assim não se pode falar em interpretação extensiva ou analógica.
- O inciso XIV da Lei 7.713/88 concede isenção do Imposto de Renda relativamente aos proventos percebidos pelos contribuintes portadores de neoplasia maligna.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5004810-85.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023)