E M E N T A. TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – DECLARAÇÃO DE AJUSTE – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – RECURSO ADMINISTRATIVO ACOLHIDO – PERDA DE OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Na apelação da impetrante não existe pedido para que haja inversão da sucumbência, havendo requerimento apenas para que seja afastada a sua condenação nos ônus da sucumbência.
2. O artigo 85, § 10, do Código de processo Civil, prescreve que em caso de perda do objeto da ação, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo.
3. A presente ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada paralelamente a recurso administrativo interposto anteriormente contra o respectivo lançamento.
4. Não existe nada que impeça o contribuinte de utilizar simultaneamente a via administrativa e a judicial para questionar o mesmo débito, porém tendo ele utilizado a via administrativa e posteriormente ajuizar ação no judiciário, deverá ele arcar com os ônus da sucumbência caso o débito venha a ser desconstituído primeiro no âmbito administrativo, ou seja, é a aplicação do princípio da causalidade.
5. Todo aquele que der causa a propositura de ação que não prospere, deverá responder pelo pagamento da verba honorária, sendo a questão pacífica na jurisprudência, tendo sido o entendimento sintetizado pela Egrégio Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 1.987.590/SP.
6. A teor do artigo 85, § 2º c/c § 10, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da causa, posto que houve perda do objeto da ação, assim fica prejudicado o pedido subsidiário de redução da verba honorária.
7. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5016288-82.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/06/2023, Intimação via sistema DATA: 12/06/2023)