E M E N T A. TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição ou decadência do crédito tributário, bem como de outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões.
- No entanto, o direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado ou de vício apto a inquinar de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória.
- Ainda que as razões de apelação recaiam acerca da inclusão dos sócios na empresa mediante fraude, situação que poderia gerar discussão quanto ao cabimento ou não de exceção de pré-executividade, a questão da ilegitimidade passiva dos excipientes encontra suporte nas provas apresentadas nos autos, razão pela qual pode ser analisada pela via eleita.
- Com efeito, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto ou, no caso de dissolução irregular da empresa, o inadimplemento das obrigações tributárias, na medida em que tais fatos caracterizam a responsabilização prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
- O indício da dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente, ocorre com a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial.
- In casu, não obstante a certidão de ID 90095075 (fl. 12), datada em agosto de 2005, observa-se ter o Oficial de Justiça cumprido a diligência no antigo endereço da executada, qual seja, Rua Antônio Perseguetti, nº 03, Boa Esperança, Valinhos, conforme consta na ficha cadastral da JUCESP.
- O endereço ao qual o oficial de justiça se dirigiu não correspondia ao da executada no momento da diligência, conforme alteração averbada em 15/04/1999, passando a constar Rua Treze de Maio, 624, Centro, Valinhos (ID 90152988, fl. 21). Por conseguinte, não se pode inferir a ocorrência da dissolução irregular da sociedade.
- Dessarte, não havendo comprovação de ato de gestão com excesso de poderes, ou infração à lei ou ao contrato, bem como da dissolução irregular da sociedade, não se encontram configurados os pressupostos autorizadores do redirecionamento da execução fiscal.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0001264-52.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/06/2022, DJEN DATA: 29/06/2022)