E M E N T A. TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – RFFSA – SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO – IMUNIDADE RECÍPROCA – NÃO INCIDÊNCIA – TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR – PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA – NOTIFICAÇAO DE LANÇAMENTO – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (RE 599.176, sob o rito de repercussão geral).
- Aos impostos constituídos a partir de 22.01.2007, deve-se aplicar a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, porém, no caso dos autos, o IPTU cobrado no ano de 2006, refere-se a fato gerador ocorrido antes da citada sucessão pela União, pelo que se impõe a quitação do referido débito à União, sucessora da RFFSA.
- De acordo com o caput do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
- Ainda que a constituição do crédito tributário se dê com a notificação do lançamento, mediante o envio do carnê, a pretensão executória para a Fazenda surge somente no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, sendo este, portanto, o dies a quo para a fluência do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no âmbito do C. STJ (Tema 980, REsp 1.641.011/PA, submetido ao regime dos recursos repetitivos).
- Observada a sistemática consagrada na 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010 e, ainda, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º do CPC/1973 (atual art. 240, § 1º do CPC), verifica-se na hipótese aqui vertida que não houve a prescrição alegada.
- Na hipótese, o vencimento do tributo ocorreu em 23/02/2006 (fl. 33 – ID 256752380) e a execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual em 08/06/2007 (fl. 32 – ID 256752380), com despacho citatório proferido pelo Juízo Federal em 22/11/2013 (fl. 52 – ID 256752380), após o declínio da competência (28/03/2011 – fls. 44 – ID 256752380), e citação válida em 07/11/2019 (fl. 63 – ID 256752380) pelo que não houve o decurso do lapso de 5 (cinco) anos com relação aos débitos cobrados. O termo final da prescrição somente não retroage à data da propositura da ação, conforme art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora na citação for imputada exclusivamente ao Fisco, o que não ocorreu in casu (AgRg no REsp 1260182/SC. Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 23.09.2011).
- A simples remessa ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do tributo é suficiente para a notificação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (STJ, Enunciado 397, REsp nº 1.111.124/PR, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia). Para que seja afastada a presunção do lançamento tributário, cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança.
- Rejeitada a tese de nulidade da CDA por infração aos incs. II e IV, do parágrafo 5º, do art. 2º, da LEF. Os valores inscritos na CDA foram devidamente discriminados no título por competência, com indicação da natureza do débito e seus encargos segundo as normas de regência, restando atendidos, destarte, os requisitos formais.
- No que se refere à nulidade da CDA por indicação errônea do sujeito passivo, conquanto a Rede Federal de Armazéns Gerais – AGEF tenha sido dissolvida em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que tal falha não tem o condão de desconstituir o débito lançado na certidão, uma vez que constitui erro meramente formal e não compromete a essência da CDA, não trazendo qualquer prejuízo ao executado e à sua ampla defesa.
- Recurso de apelação improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000021-34.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2022, Intimação via sistema DATA: 29/06/2022)