E M E N T A. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. JUROS DE MORA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os juros de mora e as penalidades são devidas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos, nos termos do art. 161 do CTN, e, para desincumbir-se dos juros de mora, é necessário que o contribuinte tenha realizado o depósito do montante integral do crédito, nele incluídos os juros de mora até a data do depósito.
2. Em decorrência, incidem juros de mora durante o curso do procedimento administrativo fiscal, quando não houver depósito integral. As reclamações e os recursos interpostos nos procedimentos fiscais não possuem o condão de afastar a incidência dos juros de mora, mesmo após o decurso do prazo previsto para a sua análise.
3. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
4. Ônus da sucumbência invertido, devendo a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos definidos na sentença. Explicite-se que, considerando que o valo da causa é de R$ 66.836.236,59 (sessenta e seis milhões, oitocentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), os percentuais mínimos correspondem a 10% sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% do que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, 5% do que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; e 3% do que ultrapassar 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC.
5. Anote-se, por fim, que também não é possível a fixação por equidade nos termos do §8º do art. 85, pois o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. E autorizou o arbitramento por equidade tão somente nas hipóteses previstas no art. 85, §8º, CPC, quais sejam: (i) proveito econômico inestimável ou irrisório e (ii) valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos. A esse respeito, digno de nota o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. AgInt no REsp 1757742/SP.
6. Apelação da União e remessa oficial providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0002770-18.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/04/2023, Intimação via sistema DATA: 22/04/2023)