EMENTA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 47 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. PRECEDENTES DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I – Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II – O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais – DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: EDcl no RESP nº 362.256/SC.
III – O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, somente se aplica às dívidas de natureza não tributária. Entendimento pacificado do E. STJ.
IV – A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
V – O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à constituição do crédito tributário; se seguido do pedido de parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, que voltará a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado.
VI – In casu, o despacho citatório foi proferido anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
VII – Conforme consta na CDA, o crédito foi constituído por Termo de Confissão Espontânea, com notificação pessoal em 25.10.2000 (ID 214186505, p. 6), sendo essa, então, a data da constituição do crédito.
VIII – Tendo sido ajuizada a execução fiscal anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 118/05, a interrupção do prazo prescricional somente ocorre com a citação do devedor (art. 174, parágrafo único, I e III, do CTN, na redação original). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da exequente (Súmula 106/STJ), a interrupção retroagirá à data da propositura da execução fiscal.
IX – No caso dos autos, o débito foi constituído em 25.10.2000 e a execução fiscal foi proposta em 29.05.2002. Todavia, quando do ajuizamento do presente feito já havia sido decretada a falência da parte executada (ocorrida em 17.10.2000, conforme certidão aposta nos autos) e a citação por edital, publicada no DOE de 04.04.2005, é nula, porquanto publicada em nome da pessoa jurídica da executada, e não da massa falida. Esta somente restou citada, na pessoa do síndico, em 21.11.2008, conforme consignado na sentença recorrida.
X – Da análise da tramitação deste feito verifica-se que, tendo tido ciência da falência da executada, pela certidão aposta nestes autos, a União, em 19.09.2001, requereu que se procedesse à citação e penhora no rosto dos autos da falência. Todavia, foi expedido Mandado de Citação para ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da executada, a qual não foi localizada. Em face disso, em vez de reiterar seu pleito de penhora no rosto dos autos da falência, a exequente requereu a citação da executada por edital, o qual foi publicado no DOE de 04.04.2005. Após essa publicação e não tendo sido pago o débito, a exequente requereu, em 31.05.2005, fosse oficiado ao Detran e o Registro de Imóveis local, solicitando informações sobre a existência de bens em nome da executada, e, em 19.12.2005, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil em São Paulo, solicitando auxílio na obtenção de informações sobre a existência de ativos financeiros em nome da devedora junto às instituições financeiras e, em caso positivo, o bloqueio de valores suficientes para a garantia do débito.
XI – Somente em 05.02.2007, a Fazenda Nacional requereu a penhora no rosto dos autos da falência, com intimação do síndico. Desse modo, não há se falar que a demora na citação correta da devedora se deu por motivo inerente ao mecanismo da justiça, pelo que inaplicável a Súmula 106/STJ.
XII – Desta feita, não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, considerando que a citação da massa falida ocorreu somente em 21.11.2008, entende-se que o crédito em questão se encontra prescrito, uma vez que transcorreu prazo superior ao descrito no art. 174 do CTN, tendo em vista que a constituição do crédito tributário se deu em 25.10.2000 e a citação da massa falida somente ocorreu em 21.11.2008.
XIII – Conforme já consolidado na jurisprudência do C. STJ, a decretação da falência da executada não tem o condão de interromper a prescrição do crédito tributário, uma vez que a “norma do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/45 é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando as obrigações tributárias, que recebem disciplina específica do art. 174 do CTN, a teor do disposto no art. 146, III, b, da Constituição da República”.
XIV – A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arar com os encargos dele decorrentes.
XV – Portanto, tendo sido reconhecida a prescrição do crédito tributário, deve ser condenada a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito em cobrança no presente feito, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
XVI – Recurso de apelação da União improvido. Recurso Adesivo da Massa Falida provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0002063-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023)