E M E N T A. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
– O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às demandas ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que o mandamus foi impetrado em 28/04/2006. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal.
– A questão relativa às alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98 foi decidida pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema, na análise do Recurso Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime da Lei n.º 11.418/06, concernente ao julgamento de recursos repetitivos, que entendeu que o artigo 3º, §1º, é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo das contribuições elencadas no artigo 2º e modificou o conceito de faturamento, em desrespeito ao artigo 195, inciso I e § 4º, da Constituição Federal, para nele fazer compreender a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
– Referida inconstitucionalidade não foi convalidada pela Emenda Constitucional nº 20/98, tese defendida pelo fisco, porquanto o parâmetro de legitimidade da lei é a redação do texto constitucional vigente à época da edição da norma subalterna, independentemente do fato de não ter sido modificada ou revogada, nos termos do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, na medida em que se for compatível com a Carta Magna será recebida pelo novo ordenamento e se lhe for hostil não será recepcionada nem validada. Ademais, a regra entrou em vigor na data da publicação (artigo 17), ou seja, em 26/11/1998, contada daí a vigência, motivo pelo qual apenas a sua eficácia é que foi protraída para o dia 1º de fevereiro de 1999, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
– Destaque-se que a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não se estendeu às Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, dado que foram prolatadas sob a vigência da nova redação atribuída ao artigo 195, inciso I, letra b, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20/98, visto que a Carta Magna passou a prever a incidência das contribuições sociais também sobre a receita da pessoa jurídica. Referidos textos normativos estabeleceram dois regimes jurídicos: o cumulativo e o não-cumulativo, bem como listaram quais pessoas jurídicas foram excluídas do segundo, as quais permaneceram sob o regime inconstitucional da Lei nº 9.718/98.
– Reconhecido o direito à compensação, a ser efetuada com base na Lei nº 10.637/2002, vigente na data da impetração.
– O writ foi impetrado em 28/04/2006, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
– Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
– No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária.
– Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0009490-50.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 31/07/2023)