E M E N T A. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. LEGITIMIDADE. RE 1.072.485/PR. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF. RETRATAÇÃO.
1. No julgamento do RE n. 1.072.485/PR (Tema 985), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, no que tange às férias gozadas.
2. O acórdão proferido por este Tribunal decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, de modo que divergiu da tese consolidada no paradigma do Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor sua adequação.
3. Retratação positiva.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0023155-31.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 28/04/2023, DJEN DATA: 05/05/2023)