E M E N T A. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. AGROINDÚSTRIA. ART. 25, §2º, DA LEI Nº 8.870/1994. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 1.103/DF. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
– O art. 25, §2º, da Lei nº 8.870/1994 foi declarado inconstitucional pelo E.STF (ADI 1.103/DF, em 18/12/1996) porque o valor estimado da produção agrícola própria das agroindústrias não se inseria no campo material de incidência originalmente previsto no art. 195, I, da Constituição, e sua ampliação exigiria o exercício da competência tributária residual de que trata o §4º do mesmo preceito constitucional. A mesma ratio foi aplicada aos demais empregadores rurais pessoas jurídicas porque, àquele tempo, apenas o segurado especial (não empregador permanente, art. 195, §8º da Constituição) podia ser tributado com base no resultado de sua produção rural. A questão do empregador rural pessoa jurídica também foi enfrentada no RE 363852 (que então gerou a Resolução do Senado Federal nº 15/2017).
– A inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 exigiu que os empregadores rurais pessoas jurídicas e as agroindústrias voltassem a recolher contribuição previdenciárias sobre a folha de salários (com efeitos desde agosto de 1994), de modo que o indébito tributário corresponde às diferenças entre os dois montantes apurados.
– Houve duas mudanças normativas relevantes e subsequentes: primeiro, a Emenda Constitucional nº 20/1998 aumentou o campo material de incidência à disposição do titular da competência tributária originária, passando a compreender a receita ou o faturamento; segundo, foi editada a Lei nº 10.256/2001 para então exigir contribuições previdenciárias de empregadores rurais pessoas jurídicas (inclusive agroindústrias) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Porém, esse problema não se coloca nos autos.
– O problema posto comporta, em parte, a exigência de contribuição sobre a receita bruta da produção rural nos anos de 1998 e 1999 afetados pela inconstitucionalidade (mantendo-se íntegros os lançamentos em relação aos demais tributos cobrados), mas outras NFLDs tiveram por objeto contribuição patronal sobre a folha de salários; há ainda uma NFLD com situação “baixado” (revelando ausência de interesse de agir da parte autora). Isso revela o parcial cabimento das pretensões do contribuinte.
– A data da publicação da sentença é o marco temporal para definição da legislação aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento (se o CPC/1973 ou o CPC/2015), pois define o direito em razão do trabalho da advocacia, formando um capítulo de mérito nessa decisão judicial, não se sujeitando à legislação superveniente (art. 5º, XXXVI, da Constituição e art. 14 do CPC/2015). A modificação dos honorários advocatícios em sede recursal deverá ocorrer segundo as regras vigentes na data da sentença, mesmo que a decisão de primeiro grau tenha sido omissa ou expressamente rejeitar essa verba.
– Já os honorários recursais (majoração a que se refere o art. 85, §11, do CPC/2015) estão condicionados à existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (data do início da eficácia jurídica no CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo nº 07, do E.STJ); b) recurso não conhecido integralmente ou não provido (monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que o recurso foi interposto.
– No caso dos autos, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários em favor da ré, foi proferida em 2013, cristalizando o regime de honorários constante do CPC/1973, que deve ser observado mesmo diante do parcial provimento do presente recurso por este colegiado, não sendo aplicável o art. 19, da Lei nº 10.522/2009, porque a União não acolheu a procedência do pedido apesar de ter ciência de precedentes obrigatórios em seu desfavor. Considerada a sucumbência recíproca resultante do presente julgado, deve incidir a regra prevista no art. 21, do CPC/73, segundo a qual, “se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”.
– Agravo legal da autora parcialmente provido. Agravo legal da União prejudicado.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0011187-96.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/01/2023, Intimação via sistema DATA: 20/01/2023)