E M E N T A. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO. LEGALIDADE DA ALÍQUOTA IMPOSTA. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II. Portanto, a contribuição, a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), compreende uma parcela de caráter previdenciário e outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte.
III. Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o veiculado pelo Decreto nº 612, de 21.7.92, quanto o aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5.3.97, considera atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo. Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
IV. De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela, em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
V. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
VI. No presente caso, a parte autora alega que atua na atividade econômica de fabricação de peças e equipamentos para veículos automotores e que foi autuada pela Receita Federal, através da NFLD n.ºs 31.825.422-0, por meio da qual foi constituído suposto crédito tributário a título da Contribuição ao SAT, no período de 11/1991 a 10/1994, com o seu enquadramento na atividade de “Estamparia e Usinagem”, sujeita à alíquota de 3% (três por cento). Aduz que deve prevalecer o enquadramento de suas atividades no setor indústria e comércio de autopeças e acessórios para automóveis, sujeita à Contribuição ao SAT à alíquota de 2% (dois por cento), devidamente recolhida.
VII. Em que pesem as alegações da parte autora, cumpre esclarecer que, à época dos fatos geradores, há farta documentação apontando que a atividade preponderante do estabelecimento autuado (CNPJ 60.860.681/0005-13) era de “Estamparia e Usinagem”, sujeita à alíquota de 3% (três por cento). Registre-se que os referidos documentos foram preenchidos com informações prestadas pela própria apelante.
VIII. Ademais, a perícia realizada nos autos não mostra hábil a comprovar as alegações da apelante, haja vista que a sua realização se deu em estabelecimento distinto daquele autuado e em período muito posterior à ocorrência dos fatos geradores, o que enfraquece o seu valor probatório.
IX. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0025989-18.2010.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/11/2022, Intimação via sistema DATA: 24/11/2022)