E M E N T A. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O CRÉDITO FOI APURADO ANTES DO E-SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL (ALÍNEA B, DO INCISO I, § 1º DO ARTIGO 26-A, DA LEI 13.670/2018). DESPROVIMENTO.
1 – A compensação só poderá ser realizada nas condições e sob as garantias que a lei determinar. Além disso, é firme a jurisprudência no sentido de que o contribuinte deve se sujeitar aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas.
2 – Em 30.05.2018 foi promulgada a Lei 13.670, que adicionou o art. 26-A à Lei 11.457/2007 que instituiu a compensação unificada ou cruzada entre débitos e créditos previdenciários e fazendários, apurados por meio da utilização do eSocial.
3 – Para a Receita Federal, a chamada compensação cruzada — pagamento de contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos — é incabível se o crédito foi apurado antes do eSocial, sistema que permite ao Fisco acompanhar em tempo real os recolhimentos ao INSS.
4 – A Lei instituidora da compensação cruzada, veda tal possibilidade de compensação, consoante o previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.457/2008, incluído pela Lei nº 13.670/2018.
5 – Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000616-48.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023)